A nova versão do Conhecimento de transporte eletrônico, ou CT-e 4.0, já chegou no mundo do transporte de cargas! E a pergunta que não quer calar é: você está por dentro das atualizações que vão impactar na sua rotina nas estradas? Se você ainda não sabe o que mudou, a hora é agora. Vamos te ajudar a entender quais foram todas as mudanças e como fica a sua operação! Bora?
CT-e no transporte de cargas
Para início de conversa, o CT-e é um documento fiscal usado para registrar a prestação de serviços de transporte de cargas no Brasil. Diferentemente dos documentos impressos, ele é emitido e armazenado de forma digital, inclusive pelo Sistema de Gestão de Transporte (TMS).
A emissão do CT-e é obrigatória sempre que houver um transporte de cargas entre municípios ou estados do país.
CT-e 4.0 e as mudanças para o transportador
Pode relaxar! A alteração da versão CT-e 3.0 para a versão CT-e 4.0 não vai complicar a sua vida. Não existem mudanças significativas na forma de preencher ou enviar o documento. Isso quer dizer que a transição não será percebida no sistema ou em arquivos impressos.
Logo, o que muda para o transportador são apenas alguns eventos, como:
- CT-e de anulação
- Inutilização de CT-e
- CT-e de substituição
- CT-e complementar
- CT-e com status denegado
E tem mais! O processo de validação do CT-e pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) também está diferente. Com a versão do CT-e 4.0, o documento passa a ser enviado para o órgão validador sem necessidade de consulta. Assim, evitamos o erro de lote em processamento.
CT-e de anulação e de substituição
O preenchimento das informações no CT-e deve ser feito com muita atenção. Afinal, qualquer informação errada, como dados equivocados de valor ou do tomador, gera impacto nas operações. Antes, a falha demandava uma ação de anulação para correção desses dados.
Desde 3 de abril de 2023, a correção de dados inconsistentes no CT-e passou a ser simplificada. Mas, agora, o processo não é mais possível emitir o CT-e de anulação.
E como vai funcionar? Poderá ser emitido somente o CT-e de substituição. Para isso, o tomador do serviço precisa fazer um evento de prestação de serviço em desacordo, como já acontece.
O evento de prestação de serviço em desacordo representa uma manifestação de recusa do frete e só pode ser feita pelo tomador, ou seja, pelo pagador do serviço. É comum solicitar essa modalidade quando há erros no CNPJ, nos prazos, nos valores, nos dados do tomador ou em outros campos.
Uma mudança em relação ao lançamento desse evento é que, mesmo se o tomador for pessoa física, ele também poderá lançar o evento de desacordo. Anteriormente, só a pessoa jurídica, registrada na Sefaz do estado, poderia fazer o registo.
Nada como otimizar a gestão para reduzir o tempo gasto com a emissão de documentos fiscais, concorda?
A inutilização do CT-e
Com as mudanças ocorridas em 06/2023, não é mais possível realizar o evento de inutilização de numeração de CT-e.
CT-e complementar
Outra mudança trazida pelo CT-e 4.0 é que o serviço de complementação de valores do CT-e poderá ser usado para mais de um documento. Agora, o emitente vai poder complementar até 10 CT-es de uma só vez. Tá muito mais fácil e mais rápido cumprir com as obrigações legais.
CT-e com status “denegado”
O status “denegado” do CT-e foi descontinuado. Esse tipo de rejeição do Conhecimento de transporte eletrônico começou a ser feita em 3 de abril de 2023, em casos de irregularidades da empresa. Porém, com a versão 4.0, ele não ficará com este status permanentemente
Agora, o órgão fiscalizador vai comunicar o motivo da rejeição do documento. Então, após ser regularizado, o CT-e poderá ter o status de “autorizado”, sem precisar gerar um documento com nova numeração.
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Bacharel em jornalismo pela UFJF e mestre em Gestão e Avaliação da Educação Pública pela mesma instituição.
Especialista em SEO, Inbound Marketing e Marketing de Conteúdo. Experiência em redação para diversas mídias e campanhas com foco no setor logístico e de transporte rodoviário.