Você tem uma transportadora? Então já deve estar sabendo que a maior reorganização do sistema tributário já está em vigor e o transporte rodoviário de cargas está bem no centro dela.
Desde janeiro de 2026, com a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025, começou a transição para o modelo de IVA Dual, que substitui cinco tributos antigos por dois novos: a CBS e o IBS. Para a sua transportadora, a transição é gradual e se estende até 2033, mas as primeiras obrigações práticas já chegaram.
E é por isso que preparamos este guia. Entenda aqui o que muda, o que é obrigatório e onde estão as oportunidades de proteger a margem. Isso inclui da emissão do documento fiscal ao aproveitamento de créditos sobre diesel, pneus e manutenção.
O IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é um modelo já adotado pela maioria dos países e tem um princípio central: o imposto incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia, e não sobre o valor cheio em todas as etapas. O resultado é o fim do chamado “imposto em cascata”, aquele em que você paga tributo sobre tributo ao longo do percurso da carga.
No Brasil, esse modelo foi adotado em formato “dual”: em vez de um único imposto, ele se divide em dois, cada um sob uma competência diferente. Juntos, CBS e IBS substituem PIS, Cofins, ICMS, ISS e, em boa parte, o IPI.
Importante: o transporte rodoviário de cargas não entrou nas categorias com alíquota reduzida (diferentemente do transporte público de passageiros). Por isso, o setor deve operar com a alíquota padrão, hoje estimada por estudos do Ministério da Fazenda e da CNT em torno de 26,5% a 28% no regime definitivo. Trate qualquer número como estimativa de planejamento, não como valor fechado.
Em primeiro lugar, a CBS é o tributo de competência federal. Ela unifica as contribuições federais que você já conhece, PIS e Cofins, em uma só base, com a lógica da não cumulatividade.
Já o IBS é o tributo de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal. Ele unifica o ICMS (estadual) e o ISS (municipal) em um único imposto, gerido por um Comitê Gestor nacional para garantir regras uniformes em todo o território.
Porém, existe uma mudança conceitual importante aqui para quem roda entre estados: o IBS passa a ser cobrado no destino da carga, não mais na origem. Na prática, transportadoras com operação interestadual precisam mapear as regras do local de entrega, e não apenas da sede.
A reforma não acontece da noite para o dia. A implementação é progressiva e desenhada para que os dois sistemas convivam por alguns anos.
O papel da transportadora nesta fase é usar 2026 como ensaio geral. Isso significa simular o impacto das novas alíquotas por rota e por cliente, levantar tudo o que vai gerar crédito, e revisar contratos de médio e longo prazo.
A Nota Técnica 2025.001 definiu um novo leiaute para o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), com cerca de 18 novos campos dedicados ao IBS e à CBS. Entre eles estão o CST (Código da Situação Tributária), o cClassTrib (Código de Classificação Tributária), base de cálculo, alíquotas e os valores destacados de IBS municipal, IBS estadual e CBS.
As regras práticas que importam:
Agora, se o seu emissor, ERP ou TMS não estava atualizado conforme a NT, a emissão trava. A consequência vai além do campo extra: o destaque correto de IBS e CBS é o que permite ao tomador do frete aproveitar os créditos dele no fim do mês.
Checklist do CT-e em 2026
É possível transformar obrigação em rentabilidade? O coração do novo modelo é a não cumulatividade ampla: o imposto pago nas etapas anteriores vira crédito financeiro que abate o IBS e a CBS devidos quando você emite o CT-e.
A grande virada da LC 214/2025 é que acabou a lista restritiva de insumos. Na lógica antiga, boa parte dos gastos da operação ficava “presa” como custo, sem direito a crédito. Agora, em regra, praticamente todo gasto vinculado à atividade-fim do transporte gera crédito. Na prática, isso inclui:
Porém, esse aproveitamento depende de dois fatores. Primeiro, o fornecedor da etapa anterior precisa ter efetivamente recolhido o imposto. Segundo, a operação precisa estar amparada por documento fiscal eletrônico idôneo, com IBS e CBS destacados.
Quem trabalha com frota mista, caminhões próprios, agregados e terceiros, pode ter a dúvida se contratar um caminhoneiro autônomo (pessoa física ou MEI) vai gerar crédito ou virar custo perdido?
A LC 214/2025 esclarece pelo artigo 169 que o Transportador Autônomo de Carga (TAC) pessoa física é considerado não contribuinte de IBS e CBS. Ou seja, ele não precisa recolher esses tributos diretamente.
Em compensação, o tomador do serviço (a sua transportadora, no regime regular) pode se apropriar de crédito presumido de IBS e CBS sobre os valores pagos a esse autônomo. A regra também alcança o contratado inscrito como MEI.
O crédito presumido funciona como uma ponte: ele evita que o frete contratado de um autônomo se torne um custo tributário “morto” na sua cadeia, preservando a competitividade do preço final. Na prática, o planejamento da sua frota mista deve considerar:
No caso de subcontratação entre transportadoras (empresa A contrata empresa B), a lógica é a mesma: A só aproveita o crédito se validar o documento fiscal de B e o efetivo recolhimento, destacando depois o IBS/CBS ao tomador final conforme o destino da operação.
No modelo antigo, contratar um frete no improviso custava, no máximo, dor de cabeça operacional. No modelo do IVA Dual, contratar sem documentação idônea custa crédito.
A nova lógica premia quem opera de forma organizada, rastreável e documentada porque é exatamente isso que sustenta o aproveitamento tributário e o compliance.
É aí que uma plataforma integrada como a Fretebras trabalha a favor da sua operação: conectando sua transportadora a uma rede ampla de motoristas e parceiros, com contratação organizada e operações registradas e rastreáveis dentro do ecossistema.
Em um cenário em que cada elo mal documentado significa crédito perdido e risco de rejeição fiscal, ter um ambiente que organiza a contratação de frota e dá rastreabilidade à operação vira ferramenta de planejamento tributário. Então entre em contato com a Fretebras.
Sim. Desde 1º de Janeiro de 2026, o transporte de cargas entrou na fase de transição, com CBS e IBS destacados nos documentos fiscais em alíquota-teste de 1% (0,9% CBS + 0,1% IBS). O recolhimento efetivo e o aumento das alíquotas acontecem de forma gradual até 2033.
Sim, para empresas no Lucro Real e Lucro Presumido. CT-e emitido sem os campos de IBS e CBS definidos pela NT 2025.001 é rejeitado automaticamente pela SEFAZ. Para Simples Nacional e MEI, o preenchimento é facultativo em 2026.
O transporte de cargas não recebeu alíquota reduzida, e estimativas apontam alíquota combinada em torno de 26,5% a 28% no regime definitivo (ainda não fechada).
Por outro lado, a não cumulatividade ampla permite recuperar como crédito o imposto pago sobre insumos como diesel, pneus e manutenção. O efeito líquido depende da estrutura de custos e da qualidade da documentação de cada empresa.
Sim. O TAC pessoa física é não contribuinte, mas o tomador do serviço pode aproveitar crédito presumido de IBS e CBS sobre os valores pagos, conforme o artigo 169 da LC 214/2025.
Aviso: conteúdo educativo. As alíquotas e regras citadas seguem a EC 132/2023, a LC 214/2025 e a NT 2025.001, com pontos ainda sujeitos a regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. Consulte sempre seu contador para a aplicação ao caso concreto da sua transportadora.
Sou formado em Publicidade e Propaganda pela Universidade de Ribeirão Preto e especializado em Conteúdo e Estratégia Digital pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
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