Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) toma medidas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus que envolvem o setor e a sociedade. Veja um resumo do que foi feito para o segmento de cargas.
A chegada do covid-19, o coronavírus, ao Brasil trouxe medidas de segurança extremas e causou grande impacto na economia e na logística. O isolamento social sugerido por especialistas e a proibição de funcionamento das empresas consideradas não essenciais pelos governadores estaduais vem provocando o fim de algumas atividades e de muitos empregos.
Enquanto o brasileiro luta contra a incerteza constante de tal cenário, a logística, o setor de transportes luta para manter as entregas em dia e dar condições aos caminhoneiros para que continuem na atividade que movimenta o Brasil.
Acontece que medidas emergenciais necessitam de acompanhamento de atualizações regulatórias, visando a harmonização dos interesses coletivos da nação. No que compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a regulação de um segmento essencial para a movimentação de pessoas e bens também se faz necessária, com medidas emergenciais junto ao setor de transportes terrestres para que seja possível administrar bem a nova fase.
Confira as medidas tomadas pela ANTT (conforme compilado da entidade), firmadas pelo diretor-geral, Marcelo Vinaud Prado, com o objetivo de flexibilizar regras nesse cenário de pandemia e atuar de modo a reduzir as perdas socioeconômicas do país:
PORTARIA Nº 117, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Com impacto sobre o transporte rodoviário de cargas, em 26 de março de 2020, por meio da Portaria DG nº 117, de 25 de março do 2020, a ANTT suspendeu, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as atividades de fiscalização de peso nas rodovias federais concedidas sob a circunscrição da Agência, com o objetivo específico de diminuir os riscos de contágio do coronavírus (COVID-19).
RESOLUÇÃO Nº 5.878, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Considerando as recomendações de isolamento físico das pessoas, feitas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em relação a atual crise causada pelo COVID – 19, a ANTT decidiu por suspender, enquanto perdurar o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, os prazos processuais no âmbito de processos administrativos sancionadores de que trata a Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
RESOLUÇÃO Nº 5.879, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Com o intuito de trazer segurança jurídica ao setor regulado e para que não haja descontinuidade de serviços autorizados pela ANTT, foi editada norma flexibilizando prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias nas áreas de ferrovia, transporte de passageiros e transporte de cargas.
Essa norma também tratou da facilitação para o transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, com concentrações iguais ou superiores a 70%, bem como da suspensão, até 31 de julho de 2020, da aplicação de dispositivos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, que trata do transporte rodoviário internacional de cargas, e da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que trata dos procedimentos para inscrição no Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas. Além disso, ainda na área de cargas, suspendeu, até ulterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC – Equiparado.
Destacamos o CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 6º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes obrigações previstas na Resolução nº 4.799, de 2015:
I – atualização cadastral, prevista no artigo 12; e
II – atualização do cadastro dos veículos constantes de sua frota, prevista no artigo 13.
- 1º Findo o prazo do caput, os transportadores deverão atualizar sua respectiva frota em até 30 (trinta) dias.
- 2º A suspensão prevista no inciso II do caput não se aplica aos veículos autorizados para a realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.
Art. 7º O cadastro de novos transportadores no RNTRC, requerido no prazo de 90 (noventa) dias, deverá observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I – o transportador deverá cadastrar todos os veículos de sua propriedade, com inscrição no RNTRC, que serão utilizados na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;
II – comprovação de propriedade ou posse de veículos de carga, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV atualizado em nome do transportador, mediante Documento Único de Transferência – DUT assinado; e
III – comprovação de aprovação em curso específico em até 30 (trinta) dias findo o prazo previsto no caput.
- 1º Durante o prazo previsto no caput, será vedada a inclusão de veículo que não seja de propriedade do transportador, salvo nos casos de arrendamento mercantil.
- 2º A suspensão da atualização do cadastro dos veículos, de que trata o inciso II do artigo 6º, não se aplica aos novos cadastros de transportadores junto ao RNTRC, devendo o interessado informar todos os veículos de sua propriedade no momento do cadastro, que operarão durante o período de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação dos seguintes dispositivos da Resolução nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências:
I – alínea “d” do inciso I do artigo 6º;
II – alínea “e” do inciso II do artigo 6º;
III – inciso V do § 2º do artigo 16;
IV – inciso IV do § 2º do artigo 19; e
V – exigência do Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica – CITV, previsto no artigo 28.
Art. 9º Fica suspensa, até 31 de julho de 2020, a aplicação das Resoluções nº 5.848, de 26 de junho de 2019, e nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, especificamente quanto ao transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento).
RESOLUÇÃO Nº 5.880, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Tendo em vista a necessidade da manutenção da logística de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro, a ANTT publicou a Resolução nº 5.880, de 31 de março de2020, e a Resolução nº 5.885, de 28 de abril de 2020, por meio das quais decide suspender, até 29 de junho de 2020 ou até que cessem as razões de saúde, a proibição do tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no período entre 04h e 22 h, previsto na Resolução nº 2.294, de 19 de setembro de 2007.
PORTARIA SUROC Nº 102, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Em decorrência da publicação da Resolução ANTT nº 5.879/2020, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas suspendeu a vigência da Portaria SUROC nº 19, de 20 de janeiro de 2020, que trata da definição dos procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). A suspensão vigorará até nova regulamentação da ANTT sobre o assunto, período em que os regulados pela Resolução ANTT nº 5.862/2019 deverão utilizar a versão e a regras do sistema informatizado atualmente disponibilizado pela ANTT.
PORTARIA Nº 128, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Em atendimento à Lei nº 13.979/2020, que determinou a suspensão do transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 9.873/1999, enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020, razão pela qual não há risco de ocorrência de prescrição dos créditos da ANTT durante esse período; e também levando em conta que a inscrição dos devedores em Dívida Ativa não se encontra descrita como atividade essencial, nos termos do Decreto nº 10.282/2020, decidiu-se pela suspensão, em caráter excepcional e temporário, das tramitações de processos físicos entre a Gerência de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI – GEAUT e a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – PF-ANTT, pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a partir de 1º de abril de 2020.
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Bacharel em jornalismo pela UFJF e mestre em Gestão e Avaliação da Educação Pública pela mesma instituição.
Especialista em SEO, Inbound Marketing e Marketing de Conteúdo. Experiência em redação para diversas mídias e campanhas com foco no setor logístico e de transporte rodoviário.